JOTA – 24/08/2024

A reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional 132, aprovada no final de 2023, retirou, numa primeira leitura, o setor de saneamento básico da listagem de regimes específicos. Ficando desamparados de regime tributário específico e expresso no texto constitucional um amplo conjunto de serviços como: infraestruturas e instalações operacionais para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de ações de tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto e gestão das águas pluviais das nossas cidades.

Contudo, mesmo não constando expressamente na listagem, há que se considerar que são serviços de saúde, visto serem de fundamental importância para saúde pública, em especial o setor de resíduos sólidos. Explica-se.

Ora, a estruturação do tratamento de resíduos sólidos requer seja observada a plena proteção humana e ambiental. Ou seja, o manejo dos resíduos sólidos deve garantir a disposição final ambientalmente adequada àquela gama de resíduos gerada nos centros urbanos que não têm possibilidades físicas e/ou econômicas de reaproveitamento, os rejeitos, em aqui, inclusive, também são considerados os resultados da incineração.

Exatamente por isso que o setor de resíduos sólidos deve ser concebido como um efetivo instrumento para preservação da saúde pública, visando a preservar fisicamente a salubridade pública da poluição causada pelo descarte em massa crescente de resíduos sólidos que se seguiu à industrialização e ao adensamento populacional urbano no pós-guerra.

Por isso consta no próprio texto constitucional o direito fundamental à “sadia qualidade de vida” consagrada no caput do art. 225 da CRFB/88, cuja íntegra prevê: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Em vista disso, é de se afirmar, com base nas diretrizes constitucionais, que a gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos representa a prestação de um serviço essencial de alto interesse social e utilidade pública, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 42.

E não poderia ser diferente, já que o custo estatal, em caso de inércia na gestão de resíduos, é altíssimo. De acordo com estimativas da Associação Internacional de Resíduos Sólidos (ISWA), esse custo é de três a cinco vezes maior do que o montante necessário para investimento e custeio das soluções adequadas. E a Organização Mundial da Saúde (OMS) que estima para cada R$ 1 investido em saneamento básico, tem-se uma economia de R$ 4 com gastos em saúde pública.

Ainda, estima-se que, entre 2016 e 2021, o gasto total da saúde no Brasil para tratar dos problemas causados em decorrência da destinação inadequada de resíduos foi de R$ 1,85 bilhão. Vejamos o seguinte trecho: “os impactos causados pela destinação inadequada de resíduos sólidos urbanos, depositados em lixões e aterros controlados, influenciam diretamente nas condições ambientais, vez que são fontes contínuas de poluição da água, solo, flora, fauna e de emissões de CO2”.

Diante disso, fundamental importância que o regime tributário específico trazido na regulamentação da reforma para setor de saúde inclua serviços absolutamente essenciais à saúde pública, como é o caso setor de resíduos sólidos.

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Fonte: JOTA
https://www.jota.info/artigos/o-setor-de-residuos-solidos-e-a-saude-publica-24082024

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