MIGALHAS – 24/10/2024

Nesta quinta-feira, 24, STF modulou decisão para estabelecer prazo para que aterros sanitários instalados em APPs – Áreas de Preservação Ambiental sejam encerrados. 


Ao final, por maioria, os ministros deram provimento parcial aos embargos de declaração para:

“1. Declarar a constitucionalidade do art. 48, §2º da lei federal 12.651/12, mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto;

2. Atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, constante do art. 3º, VIII, b, da lei federal 12.651/12, de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação, ou ampliação, possam operar regularmente, dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na ata desse julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis.”

Ficaram vencidos, quanto ao segundo ponto, ministro Edson Fachin e ministrar Carmen lúcia e Rosa Weber (atualmente aposentada). Segundo Fachin, seria necessário estipular prazo para que os aterros sanitários fossem extintos, sendo insuficiente a mera referência à “vida útil” do aterro.

Embargos

Os embargos, opostos pela AGU e pelo PP, questionavam a decisão da Corte que limitou as possibilidades previstas em lei para intervenção excepcional em APPs – Áreas de Preservação Permanente.

No caso, o STF concluiu em 2018 o julgamento conjunto da ADC e de quatro ADIns (4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), que discutiam dispositivos do novo Código Florestal, e declarou a inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, constante no art. 3º, VIII, b, da norma.

Segunda a autarquia e o partido, a declaração de nulidade não deveria abarcar as atividades de gestão de resíduos, uma vez que os aterros sanitários são integrantes do saneamento básico, mantido entre as excepcionalidades previstas no rol.

Sendo assim, restaria claro que a exclusão se refere apenas à modalidade de lixão, nocivo ao meio ambiente, mantendo-se válida a definição que engloba os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Voto do relator

Ministro Luiz Fux, ao proferir voto, ressaltou o impacto potencial de desativação imediata dos aterros, gerando efeitos prejudiciais à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, como a disposição final de resíduos sólidos, à coletividade e ao meio ambiente.

O ministro entendeu que é necessário modular os efeitos da decisão do Supremo para evitar problemas logísticos na destinação de lixo de grandes centros urbanos e o risco de retorno de lixões já erradicados.

Assim, entendeu que a modulação dos efeitos deve permitir a operação regular dos aterros já instalados ou em vias de instalação até o fim de sua vida útil, desde que respeitadas as exigências de licenciamento ambiental e os contratos de concessão, visando garantir a segurança jurídica e a credibilidade do direito.

Além disso, entendeu que, após o encerramento das atividades dos aterros, não é necessário remover o material depositado, desde que observadas as normas ambientais vigentes e que os resíduos sejam aproveitados para a produção de outras fontes energéticas.

Afirmou que a medida pretende evitar impactos ambientais e sociais negativos, além de incentivar o uso sustentável dos aterros sanitários.

Ao final, votou pelo parcial provimento aos embargos, pela constitucionalidade do art. 48, § 2º do Código Florestal, com a manutenção do termo “bioma” e dos mecanismos compensatórios previstos.

Além disso, votou por atribuir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do art. 3º, VIII, b, do Código Florestal, garantindo que os aterros já em operação ou em fase de ampliação na data de publicação do julgamento dos embargos possam continuar funcionando, desde que devidamente licenciados.

O relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Lucratividade

Ministro Dias Toffoli, durante o julgamento, lamentou que no Brasil o lixo ainda seja lucrativo.

“Da maneira degradante como é despejado no meio ambiente, ainda traz muito lucro, para muita gente”.


Divergência

Ministro Edson Fachin divergiu do relator em relação ao prazo para o encerramento dos aterros sanitários localizados em APPs. Para Fachin, por estarem situados em áreas ambientalmente protegidas, seria essencial definir um prazo para a desativação dessas estruturas.

O ministro destacou que o desenvolvimento econômico deve sempre estar alinhado com a preservação ambiental, especialmente porque o dispositivo em questão está previsto no Código Florestal, que visa a proteção do meio ambiente.

Em sua proposta, Fachin sugeriu um prazo máximo de 36 meses para o encerramento dos aterros sanitários. A divergência foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.

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Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/418213/stf-aterros-em-areas-de-preservacao-podem-operar-ate-fim-da-vida-util