CONSULTOR JURÍDICO – 06/06/2024
Desde 2020, a Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) tem novo papel, que inclui a competência para instituir diretrizes gerais para o saneamento básico, com o objetivo de trazer harmonia e aprimorar o ambiente regulatório. Com isso, tem empregado esforços para se estruturar e cumprir esse novo escopo.
Em 2021, a agência publicou a Resolução nº 105, com a aprovação da revisão de sua agenda regulatória e inclusão de eixo temático, direcionado às normas de referência de saneamento. No mesmo ano, a autarquia publicou sua primeira norma, que trata da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, dispondo sobre regime, estrutura e parâmetros da cobrança; e a norma de referência nº 02, que disciplina a padronização de aditivos dos contratos e prestação de serviços de água e esgoto para incorporação das metas do artigo 11-B da Lei nº 11.445.
No ano de 2022, a ANA fez estudos técnicos sobre os temas regulatórios do setor e publicou resolução que disciplina requisitos e procedimento a serem observados pelas entidades reguladoras infranacionais (ERIs) para comprovação da adoção das normas de referência. No ano seguinte, a agência publicou norma que trata da indenização de ativos pela extinção dos vínculos de prestação dos serviços de água e esgoto.
O que vemos agora é uma intensificação da atividade de padronização. Até o momento, foram publicadas mais cinco normas que afetam o setor, incluindo uma sobre resíduos sólidos (NR 7), uma direcionada à governança das ERIs do setor de saneamento básico (NR 4), e três que tratam, respectivamente, da matriz de risco (NR 5), regulação tarifária (NR 6) e, a mais recente, de metas progressivas de universalização dos serviços de água e esgotamento sanitário (NR 8).
Expectativa
A dinâmica produção das normas de regulação promete sacudir o setor. Espera-se que os próximos dois anos sejam de atividades intensas das ERIs. Essas entidades têm a competência de orientar a governança e as boas práticas e de editarem orientações que regulamenta as normas de referência de indenização, matriz de risco, regulação tarifária e metas progressivas. A atuação ativa das entidades infranacionais impactará os contratos de prestação de serviço não licitados. Via de regra, as normas da ANA têm aplicação direta nesses contratos, o que causará a necessidade de novos ciclos de negociações, que provavelmente motivarão aditivos contratuais para adequação e atendimento às normas reguladoras e garantia da manutenção a acesso a recursos federais.
Em relação à NR 8, será necessária uma maior articulação dos titulares dos serviços. Se apenas os prestadores contratados estavam obrigados a atender ao que orientava o normativo anterior, o novo texto impõe, acertadamente, aos titulares a obrigação pela universalização e expansão dos serviços em todo o seu território. Ou seja, a obrigação deixa de estar direcionada apenas à prestação indireta dos serviços, passando a englobar também as prestações diretas.
Além disso, a NR 8 atribui ao titular e à entidade infranacional a obrigação de definir o prazo para que os usuários conectem suas edificações à rede pública disponível. Ainda que o texto não detalhe os mecanismos de indução para tanto, há espaço para que o titular e a ERI não só fomentem, por meio da criação de incentivos, a conexão à rede como elemento necessário à prestação dos serviços ambientalmente adequada, como também estabeleçam eventuais penalidades para reprimir a contaminação do solo e outros danos decorrentes da omissão do usuário em conectar sua unidade à rede.
Um último ponto relevante é a mudança de paradigma quanto ao conceito de atingimento da universalização. Se até a sua publicação, a universalização estava sustentada nos índices de economias residenciais com rede de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador, agora, a NR 8 só reconhece como universalizado o serviço quando os indicadores de atendimento e de cobertura forem atendidos. Na prática, não só a prestação indireta como a direta terão que incluir o índice de cobertura – percentual de domicílios residenciais e não residenciais, ocupados ou não ocupados, cobertos por rede pública de água e esgoto, admitidas as soluções alternativas.
Ciclo de discussão
Diante do dinamismo da atuação da ANA e dos temas que ainda serão tratados, é certo que o setor de saneamento vivenciará outro ciclo de discussão dos vínculos contratuais, com o objetivo de adaptá-los às novas normas e regulação. A adequação dos instrumentos contratuais e congêneres exigirá uma postura ativa dos três principais atores envolvidos: entidades reguladoras, prestadores e, sobretudo, titulares, sem a qual não será possível garantir a prestação ambientalmente adequada e a universalização dos serviços até 2033.
Fonte: Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2024-jun-06/dinamica-de-producao-de-normas-da-ana-exigira-atuacao-do-setor/