CONSULTOR JURÍDICO – 02/09/2024
O Decreto nº 12.153, de 26 de agosto de 2024, assinado pelo presidente da República, marca um avanço significativo na regulação das atividades relacionadas ao gás natural no Brasil. Entre os principais pontos, destaca-se a reinjeção de gás, a harmonização das legislações federal e estaduais, o impulso ao biogás e biometano e a outorga de autorização para atividades de infraestrutura.
A reinjeção de gás, conforme o artigo 5º-C, inciso II, letra B, autoriza a ANP (Agência Nacional do Petróleo) a reduzir a reinjeção de gás natural nos poços, visando a aumentar a oferta de gás ao mercado. Essa questão gerou debates entre aqueles que defendem a maximização da produção de petróleo, que beneficia a arrecadação fiscal, e os que priorizam a maior oferta de gás natural, essencial para o desenvolvimento do setor. Contudo, a infraestrutura para escoamento, como o gasoduto Rota 3, ainda é um fator crucial. Com a entrada em operação da Rota 3, a oferta de gás natural pode mais que dobrar, impulsionando o mercado.
Outro aspecto importante é a elevada razão gás-óleo e o alto teor de CO2 do gás associado, que necessita ser separado e reinjetado nos poços para reduzir emissões e aumentar a recuperação de petróleo. O processo de CO2-EOR é eficaz na recuperação de óleo e na retenção de CO2 nos reservatórios, o que é positivo tanto ambiental quanto economicamente.
Em relação à harmonização das legislações federal e estaduais, o decreto aborda um tema recorrente: a falta de regulamentação clara sobre a distribuição de gás natural. A ausência de uma regulamentação específica, conforme o artigo 25, §2º da Constituição, gera incertezas e afasta investimentos no setor.
O decreto avança ao buscar harmonizar as regulações, mas ressalta a necessidade urgente de uma definição legislativa clara que separe as atividades de transporte e distribuição, evitando conflitos como o do gasoduto “Subida da Serra”. A falta de clareza afeta a percepção dos investidores e limita o desenvolvimento da infraestrutura de gasodutos, essencial para o crescimento do mercado de gás no Brasil.
Potencial do biogás
O impulso ao biogás e biometano é outro ponto relevante do decreto. O biogás, produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, e o biometano, que é o biogás purificado, têm potencial significativo para a matriz energética brasileira. Apesar de representar menos de 1% da matriz energética, o biogás tem crescido de forma expressiva, com mais de 750 plantas em operação no Brasil em 2021.
O biogás se destaca por sua capacidade de gerar energia de forma contínua, armazenável, e com pegada negativa de carbono, o que o torna um importante aliado na transição energética e na redução das emissões de gases de efeito estufa. No entanto, o desafio permanece na escala de produção, que ainda é limitada, exigindo políticas públicas eficazes para ampliar sua utilização e aproveitar seu potencial.
Por fim, o decreto altera o processo de outorga de autorização para atividades de escoamento, transporte e estocagem de gás natural. Ao introduzir um processo seletivo público para a escolha dos projetos mais vantajosos, o decreto transforma a autorização em algo mais próximo de uma licitação, o que pode ser interpretado como uma mudança significativa na abordagem legal. Esse novo mecanismo visa a promover maior transparência e competitividade, incentivando o desenvolvimento de infraestrutura essencial para o setor.
Em síntese, o Decreto nº 12.153/2024 apresenta avanços importantes para o setor de gás natural no Brasil, mas também levanta questões que exigem atenção cuidadosa por parte dos legisladores e reguladores para garantir o desenvolvimento sustentável e eficiente do setor.
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